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quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Prestação de Serviço Multiprofissional para a oferta de Acupuntura

O plenário do COFFITO por meio de seu representante no Conselho Nacional de Saúde - CNS elaborou e apresentou uma minuta de resolução que normatizará junto a Agência Nacional de Saúde - ANS a prestação de serviço multiprofissional para a oferta de acupuntura. A referida resolução foi aprovada na última reunião do CNS por unanimidade, em 12 de dezembro de 2012.
 
Após aprovação no CNS a resolução foi encaminhada para assinatura do Ministro da Saúde, Dr. Alexandre Padilha. Certamente, o Ministério da Saúde que já editou a portaria 971 que trata de forma multiprofissional da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), no Sistema Único de Saúde, não deixará de atender a mais esta solicitação legítima do CNS que, beneficiará ainda mais o bem estar e a saúde da população brasileira.
 
 
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
 
RESOLUÇÃO 463/2012 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
 
 

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Quadragésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de dezembro de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006.

 

Considerando o principio do livre exercício profissional, estabelecido no Art.5º Inciso XIII da Constituição Federal de 1988;

 

Considerando oDecreto Presidencial no 5.753, de 12 de abril de 2006 que referenda aAcupuntura como patrimônio cultural intangível da humanidade pela UNESCO em 17de outubro de 2003;

 

Considerando a Portaria MS nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;

 

Considerando as Recomendações do CNS nº 027, de 15 de outubro de 2009, n° 05, de 12 de Abril de 2012 e a de n o 010, de 11 de agosto de 2011;

 

Considerando o que preconiza a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e implementada pelo Ministério da Saúde, que prevê a utilização multiprofissional da Medicina Tradicional Chinesa, no que concerne à Acupuntura;

 

Considerando a relevância social da saúde e a abrangência das coberturas prevista na Lei 9656/1998, a necessidade de garantir o acesso e a utilização de ações e cuidados de saúde de qualidade a todos os brasileiros e brasileiras e a obrigatoriedade das empresas de planos e seguros de cumprir a legislação vigente;

 

Considerando que as práticas integrativas questionam o modelo biomédico, sintomático, curativo praticado largamente na rede assistencial das empresas de planos e seguros desaúde.

Resolve:
 
 
1. Deliberar que a Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS, responsável pela regulamentação da relação entre operadoras de plano de saúde, prestadores de serviço e usuários, normatize a oferta da acupuntura, em seu formato multiprofissional, incluindo os profissionais de nível superior que prestam serviço à assistência suplementar com especialidade em Acupuntura, reconhecida pelos seus respectivos Conselhos Federais (Fonoaudiólogos, Fisioterapeutas, Cirurgiões Dentistas, Terapeutas Ocupacionais, Enfermeiros, Farmacêuticos, Psicólogos e Nutricionistas), no quadro de profissionais credenciados pelas empresas de planos e seguros, de acordo com o que prevê a legislação em vigor, Portarias do Ministério da Saúde nº 971, de 03 de maio de 2006 e a nº 154, de 18 de março 2008.
 
2. Deliberar que ao implementar políticas ou programas de saúde referentes às praticas integrativas e complementares em saúde, em especial com a oferta de ações e serviços de acupuntura, que a contratação de profissionais sejam por meio de concurso público ou outros, de forma multiprofissional, em todos os níveis de assistência, de acordo com o preconizado pela Política Nacional de Práticas integrativas e complementares no Sistema Único de Saúde.
 
Alexandre Rocha Santos Padilha
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
 
Homologo a Resolução CNS Nº XXX, de 12 de dezembro de 2012, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991.
 
Fonte: COFFITO

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