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sábado, 31 de março de 2012

Fisioterapeuta têm diretito preservado desde 1987!

Nota do Crefito-2 sobre a decisão do TRF1 em relação ao exercício da Acupuntura.

A Acupuntura não é atividade exclusiva da medicina, uma vez que o fisioterapeuta tem esse direito líquido e certo legitimado e adquirido desde 1987 por Acórdão do Colendo Tribunal Superior de última instância.

O Egrégio Conselho Federal - COFFITO expediu nota sobre a decisão do TRF em relação ao exercício da acupuntu...ra, onde, segundo consta, teria a 7ª. Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª. Região expressado o entendimento que Acupuntura é atividade exclusiva da medicina, o que depende ainda de publicação do Acórdão para se avaliar o real conteúdo do que foi decidido e tomar as medidas judiciais cabíveis.

Contudo, complementando a nota do Egrégio Conselho Federal-COFFITO, cumpre-nos informar que o único Conselho Profissional que possui v. Acórdão de última Instância é o CREFITO-2, desde 1987, com trânsito em julgado, extensivo aos Fisioterapeutas de todo o Brasil e ao Sistema COFFITO/CREFITOs, pois, a 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ., firmou jurisprudência que o FISIOTERAPEUTA está legitimado ao exercício da Acupuntura, como atividade complementar, e com direito líquido e certo, se possuidor de título fornecido por entidades de reconhecida idoneidade científica em acupuntura ou por universidade, segundo os princípios inseridos em Resolução do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

Assim, o resultado obtido em Corte Regional Federal não se sobrepõe a Acórdão emanado por um Colendo TRIBUNAL SUPERIOR, órgão de última Instância judicial, assegurando ao profissional Fisioterapeuta o exercício da Acupuntura e reconhecendo os atos normativos do Egrégio Conselho Federal – COFFITO.

Portanto, não deve o FISIOTERAPEUTA intimidar-se e continuar exercendo a Acupuntura visto que este direito lhe foi assegura pelo Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.

Atenciosamente,

Dra. REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA
PRESIDENTE

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